Trabalhar em escolas pode expor servidores e empregados a riscos biológicos (como em banheiros e lixo), químicos (produtos de limpeza), físicos (ruído excessivo) e elétricos (manutenção de instalações). Nesses casos, a lei prevê o adicional de insalubridade em graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), e, em situações de risco acentuado de vida, o adicional de periculosidade (30%). A base legal principal está nos artigos 189 a 193 da CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15 para insalubridade e NR-16 para periculosidade), com jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Quando o Adicional é Devido na Rotina Escolar
Em ambientes escolares, certos cenários são comuns e podem gerar esses direitos, conforme avaliação técnica:
- Higienização de banheiros de grande circulação e coleta de lixo desses sanitários: O TST consolidou entendimento (Súmula 448, II) de que essa atividade gera insalubridade em grau máximo, enquadrada no Anexo 14 da NR-15 (agentes biológicos). Isso se aplica a auxiliares, serventes ou faxineiros que limpam sanitários usados por muitos alunos e servidores, independentemente de ser em escolas públicas ou privadas, desde que haja exposição qualitativa a agentes biológicos.
- Limpeza geral e manipulação de agentes químicos: Pode haver insalubridade se a exposição a produtos químicos superar os limites tolerados ou se houver risco biológico combinado, conforme avaliação quantitativa ou qualitativa baseada na NR-15 (Anexos 11 e 13 para químicos). Exemplos incluem uso frequente de desinfetantes fortes sem proteção adequada.
- Manutenção elétrica: Exposição a sistemas elétricos energizados ou de alta tensão pode incidir periculosidade de 30%, conforme Anexo 3 da NR-16 (atividades com eletricidade). É necessário demonstrar risco efetivo, como em reparos em quadros elétricos ou fiações.
- Risco físico ou de violência em atividades de segurança: A periculosidade é devida apenas em atividades tipificadas na NR-16 (como vigilância patrimonial ou transporte de valores), com risco real e não meramente eventual. Em escolas, isso pode se aplicar a porteiros ou seguranças expostos a violência, mas exige prova concreta de exposição permanente ou intermitente (Súmula 364 do TST).
⚠️ Percentuais e base de cálculo: A CLT fixa 10/20/40% para insalubridade e 30% para periculosidade, calculados sobre o salário-base (sem gratificações ou adicionais). No entanto, o STF (Súmula Vinculante 4) proíbe o uso do salário mínimo como indexador por decisão judicial, exigindo base em lei, norma coletiva ou regulamento local para evitar vinculações inconstitucionais. Em casos recentes (até 2025), negociações coletivas podem alterar a base para celetistas, mas para servidores, depende de lei específica.
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O que Prova o Direito (e o que Costuma Derrubar o Pedido)
Para reconhecimento administrativo ou judicial, a prova deve ser robusta:
- Laudo técnico ou perícia: Essencial, realizado por engenheiro ou médico do trabalho habilitado, identificando o agente nocivo, intensidade, frequência e enquadramento na NR-15 ou NR-16. É a principal evidência, e sua ausência costuma indeferir pedidos.
- Documentos complementares: Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), fichas de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), ordens de serviço e registros de rotinas (como escalas de limpeza ou manutenção).
- EPI e sua eficácia: O simples fornecimento de EPI não elimina o direito ao adicional (Súmula 289 do TST). É preciso provar sua eficácia real na neutralização do risco (Súmula 80 do TST). Se o EPI não neutralizar completamente (ex.: luvas ineficazes contra agentes biológicos), o pagamento é devido. Para periculosidade, o risco intermitente garante o adicional integral, mas o eventual não (Súmula 364 do TST).
Empregados CLT x Servidores Estatutários (Prefeituras/Estados)
- Empregados celetistas: Aplicam-se diretamente a CLT e as NRs. Os percentuais são os previstos legalmente, e o direito surge da exposição comprovada, independentemente de lei local.
- Servidores estatutários: O pagamento depende de previsão em lei municipal, estadual ou federal (estatuto do servidor). O STF (Súmula Vinculante 37) veda ao Judiciário criar ou estender vantagens sem base legal, por isonomia ou analogia. Assim, a estratégia foca em provar a exposição e enquadrar no regime jurídico do ente público, evitando indeferimentos por falta de norma específica.
Base de Cálculo: Um Ponto Sensível
Como mencionado, o STF (SV 4) impede decisões judiciais que usem o salário mínimo como base, mas permite leis ou acordos que definam alternativas (como vencimento básico). Para celetistas, segue a CLT ou convenções coletivas; para servidores, a lei local. Atualizações em 2025 reforçam que vinculações inconstitucionais podem levar a reduções ou nulidades, exigindo análise caso a caso para maximizar o valor devido.
Passo a Passo para Quem Quer Requerer
- Mapeie suas tarefas: Identifique exposições, como limpeza de banheiros de grande circulação, coleta de lixo, manipulação de químicos ou manutenção elétrica.
- Junte documentos: Contrato ou ato de nomeação, descrição de funções, escalas, ordens de serviço, comprovantes de EPI e relatórios de saúde ocupacional.
- Peça avaliação técnica: Obtenha laudo pericial referenciando explicitamente a NR-15/NR-16 (e Anexo 14 para biológicos).
- Notifique a administração: Para servidores, protocole requerimento na entidade pública; para celetistas, na escola ou empregador, anexando laudo e fundamentação legal.
- Judicialize se necessário: Use jurisprudência do TST (Súmula 448, II para banheiros; Súmula 364 para periculosidade; Súmulas 80 e 289 sobre EPI) para embasar ação trabalhista ou mandado de segurança.
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