16/09/2025
No serviço público (e também em alguns casos celetistas, como em empresas estatais), há dúvidas frequentes sobre quando gratificações ou vantagens concedidas ao servidor devem ou podem se incorporar ao salário permanente ou aos proventos de aposentadoria. A jurisprudência consolidou diversos critérios e limites, mas é importante destacar que, desde a Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Essa vedação não se aplica a incorporações já efetivadas antes da entrada em vigor da EC 103/2019, preservando direitos adquiridos. A seguir, um panorama prático atualizado.
Aqui alguns entendimentos firmados pelos tribunais sobre quando a gratificação ou vantagem se incorpora. Note que decisões posteriores à EC 103/2019 reforçam a vedação a incorporações de verbas temporárias, mas preservam casos preexistentes com base no direito adquirido e na irredutibilidade de vencimentos.
Situação | Jurisprudência / Decisão que admite incorporação | Comentários práticos |
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Gratificação de função ou cargo comissionado paga permanentemente, sem vínculo a tarefa extraordinária apenas | Exemplo: gratificações do SERPRO: “Função Comissionada Técnica (FCT)”, “Função Comissionada para Auxiliar (FCA)” e “Gratificação de Função Específica (GFE)” foram reconhecidas como de natureza salarial, quando pagas de forma habitual e sem distinção de tarefas extraordinárias (TRT 6ª Região, em precedentes como o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000787-46.2017.5.06.0000). | Se a gratificação se tornar permanente, instituída por regulamento ou lei, normalmente incorpora, desde que não seja considerada temporária pela EC 103/2019. |
Gratificações pessoais / vantagem pessoal ligada à especialização, produtividade, ou função / cargo, quando previstas legalmente | Parecer e decisões admitem que gratificação ou vantagem pessoal, obtida por produtividade ou especialização, pode ser incorporada, desde que preenchidos requisitos legais e não seja de caráter temporário (Parecer ADM nº 19/2020 da Câmara Municipal de São Paulo; STJ em REsp 1.658.517/RS enfatiza a análise da natureza jurídica para extensão a inativos). | É importante que haja previsão legal ou regulamentar, e que o servidor realmente exerça funções compatíveis ou requisitos cumpridos. Pós-EC 103/2019, só se aplica se a verba for permanente. |
Gratificações transitórias ou vinculadas às condições variáveis de trabalho (permanência da função, desempenho temporário, regalias temporárias) | Em diversas decisões, gratificações transitórias não se incorporam aos proventos de aposentadoria ou ao vencimento permanente. Se cessar a condição que as justificava, o direito para (ex.: artigo em Migalhas sobre reflexos de gratificações, destacando que verbas transitórias não geram reflexos permanentes em aposentadoria). | Exemplos: gratificação de desempenho, adicional por encargos temporários, quando a lei define que cai com o fim da situação que a gerava. Vedado pela EC 103/2019. |
Gratificação de representação | Decisão do TJSP: gratificação de representação é vantagem concedida por nomeação para função específica; somente enquanto durar essa função, não incorporável permanentemente se deixada de exercê-la (ex.: Tema 25 de IRDR no TJSP sobre possibilidade de incorporação para policiais militares, mas limitada à duração da função). | Ou seja: se o servidor deixar a função de representação, perde a gratificação; não vira parte estável do vencimento, alinhado à natureza “pro labore faciendo”. |
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O STF fixou entendimento no Tema 1082 (RE 1225330) que as gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
A jurisprudência também protege o princípio da irredutibilidade da remuneração e do direito adquirido: se a gratificação já foi regularmente percebida por determinado tempo, de maneira constante, ela pode ser considerada para incorporação ou efeito equivalente, conforme lei ou regulamento (ex.: entendimentos da Procuradoria-Geral do Estado do RS e STF em RE 596.962/MT sobre extensão de gratificações de caráter geral a inativos).
Para ter chance de sucesso, é bom observar:
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