18/09/2025
Pessoas vinculadas a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) enfrentam decisões importantes ao completar os requisitos para aposentadoria voluntária. Duas opções se destacam: continuar na ativa com o abono de permanência ou aderir a programas de incentivo à aposentadoria, quando disponíveis. As regras variam conforme o ente federativo (União, estados ou municípios) e são influenciadas pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 e legislações locais. Neste artigo, exploramos diferenças, exemplos reais de várias regiões e orientações para escolher o melhor caminho.
Abono de Permanência Benefício financeiro para quem já cumpre os requisitos de aposentadoria voluntária, mas opta por permanecer trabalhando. Geralmente, equivale à contribuição previdenciária individual, ou seja, o valor pago ao regime previdenciário é “devolvido” enquanto você segue ativo. Previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal (EC 103/2019), o abono tem limite máximo igual à alíquota previdenciária, mas leis locais podem fixar valores menores. É destinado a trabalhadores efetivos de RPPS, com requerimento formal e comprovação de tempo de serviço.
Gratificação ou Programa de Incentivo à Aposentadoria Trata-se de um estímulo financeiro instituído por leis municipais, estaduais ou federais para incentivar a aposentadoria voluntária. Pode ser chamado de “programa de aposentadoria incentivada”, “incentivo pecuniário” ou “gratificação de saída”. O formato varia: pagamento único, parcelas ou percentuais baseados em salário ou tempo de serviço. Diferente do abono, foca na saída do trabalhador, com condições como adesão em prazo definido ou tempo mínimo de carreira. Não é um direito universal, mas uma política local para renovação de quadros ou gestão financeira.
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Casos de 2021 a 2025 ilustram as diferenças regionais:
Tabela comparativa aplicável a qualquer ente federativo, sujeita a normas locais:
Critério | Abono de Permanência | Programa / Gratificação de Incentivo à Aposentadoria |
---|---|---|
Quem pode ter direito | Efetivo com requisitos de aposentadoria voluntária cumpridos, que segue ativo. | Varia: elegíveis até data limite, adesão voluntária; definido por lei local. |
Natureza | Compensação da contribuição previdenciária para quem permanece na ativa. | Incentivo financeiro, indenizatório; pago à vista ou em parcelas. |
Valor | Até a alíquota previdenciária (ex.: 14% do salário); limite pela EC 103/2019. | Variável: fixo (R$ 10-50 mil), percentual (1-2 salários/ano de serviço) ou outro critério. |
Adesão / Formalização | Requerimento, comprovação de tempo; análise pelo RPPS. | Adesão expressa com prazo; exige documentação específica (ex.: certidão de tempo). |
Incorporação aos Proventos | Não incorpora; cessa na aposentadoria ou compulsória. | Geralmente não; algumas leis permitem bônus ou incorporação parcial. |
Vantagem Imediata | Aumenta renda mensal líquida (reduz impacto da contribuição). | Pagamento extra; ideal para quem planeja sair e usar o valor. |
Limitações / Riscos | Exige permanência (desgaste, responsabilidades); valor pode ser reduzido localmente. | Depende de lei vigente; prazos curtos; risco de vedações ou judicialização se mal regulado. |
Para personalizar a decisão, investigue:
O abono de permanência é um direito constitucional estável, ideal para quem busca renda extra mensal sem deixar o trabalho, garantido pela EC 103/2019. Já os programas de incentivo oferecem valores potencialmente maiores, mas dependem de leis locais, prazos e condições específicas, com maior incerteza.
A melhor escolha depende de fatores pessoais: saúde, planos futuros, estabilidade financeira e preferências de carreira. Consulte o setor de RH ou um especialista em previdência para decisões informadas. Planeje hoje para um futuro tranquilo!
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