11/08/2025
A Lei Complementar 142/2013 garante aposentadoria com regras diferenciadas para a pessoa com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (RGPS, gerido pelo INSS). Após a Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), essas regras continuam integralmente válidas — inclusive o cálculo do benefício —, e também podem ser aplicadas aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) enquanto não houver lei local específica.
A aposentadoria especial vale para o professor que, além de exercer a docência, se enquadra como pessoa com deficiência (PCD), definida como impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras sociais, ambientais ou atitudinais, limitem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Não é necessário que a deficiência tenha surgido durante o exercício da profissão, mas ela deve ser comprovada por perícia oficial.
Você pode se aposentar por tempo de contribuição, de acordo com o grau de deficiência apurado na perícia, ou por idade. Os tempos variam por gênero e grau:
Para aposentadoria por idade: 60 anos (homem) / 55 anos (mulher), mais no mínimo 15 anos de contribuição e comprovação da existência de deficiência por igual período (15 anos como PCD). Além disso, é exigida carência de 180 contribuições mensais, mas não é obrigatório que toda a carência tenha sido cumprida na condição de PCD — ou seja, períodos anteriores à deficiência contam para a carência.
A avaliação é realizada por uma equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, adotando o modelo biopsicossocial, que considera aspectos médicos, funcionais, sociais e ambientais. A perícia deve:
O procedimento está regulamentado no Decreto 3.048/1999 (arts. 70-D e 70-E), alterado pelo Decreto 8.145/2013 e atualizado pelo Decreto 10.410/2020. Na prática, o INSS utiliza o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA) como instrumento de mensuração, que pontua limitações em atividades diárias, mobilidade e participação social. Leve laudos médicos, exames, relatórios, prontuários e documentos que comprovem as limitações, a data de início e impactos na vida profissional e pessoal. É recomendável organizar tudo cronologicamente para facilitar a análise.
Se houver períodos sem deficiência ou com graus diferentes, a lei permite converter e somar os tempos contributivos, ajustando o requisito ao grau preponderante (aquele que ocupou a maior parte do tempo de contribuição). Por exemplo, tempos com deficiência grave contam mais na conversão, reduzindo o total exigido. Essa conversão é feita proporcionalmente, conforme tabela prevista no Decreto 3.048/1999.
O fator previdenciário é aplicado apenas se resultar em valor maior. A EC 103/2019 manteve expressamente os critérios de cálculo da LC 142, sem alterações prejudiciais. Importante: contribuições com alíquotas reduzidas (5% ou 11%) podem impactar o valor, mas contam para o tempo.
Para professores com deficiência, há duas opções principais, e você deve escolher a mais vantajosa:
A cumulação de reduções no mesmo período é vedada quando envolve tempo especial por agentes nocivos (ex.: insalubridade), conforme Decreto 3.048/1999. Embora não haja vedação expressa para cumular a redução docente com a da LC 142, na prática administrativa do INSS, aplica-se apenas uma regra por vez, concedendo a mais benéfica sem somar reduções. Estratégia: simule os dois cenários (usando ferramentas oficiais ou consultoria) e solicite o que resultar em maior benefício ou menor tempo.
Exemplo rápido: Um professor homem com deficiência moderada precisa de 29 anos pela LC 142. Pela regra clássica do professor no RGPS (pré-reforma), seriam 30 anos. Geralmente, a LC 142 é mais vantajosa; já para uma professora com deficiência leve, a regra docente (25 anos no RGPS pré-reforma) pode ser melhor — sempre simule com dados reais, considerando datas, regime e variações de grau.
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Para professores com deficiência, a LC 142 frequentemente representa o caminho mais vantajoso, especialmente em graus moderado ou grave, com tempos reduzidos e cálculo preservado pela Reforma. Invista em uma perícia bem documentada, simule todos os cenários (docência x LC 142; tempo x idade) e opte pelo mais benéfico. Se o INSS negar ou calcular errado, recorra administrativamente ou judicialmente — há jurisprudência favorável.
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